- 1 -Relativamente a Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, em conformidade com o disposto neste Acordo, possam ser tributados na Indonésia, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na Indonésia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Indonésia;
- b)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, em conformidade com o disposto neste Acordo, forem isentos de imposto em Portugal, Portugal poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os outros rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
- 2 -Relativamente à Indonésia, quando um residente da Indonésia obtiver rendimentos de Portugal, a importância do imposto sobre esses rendimentos pago em Portugal em conformidade com o disposto neste Acordo pode ser imputada no imposto incidente na Indonésia relativamente a esse residente. A importância imputada não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento da Indonésia, calculado de acordo com a respectiva legislação e regulamentos fiscais.
Artigo 23.º — Método de eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 06/12/2006