- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na última das datas em que os Governos respectivos notifiquem, reciprocamente, por escrito, o cumprimento das formalidades constitucionalmente exigidas nos Estados respectivos.
- 2 -O presente Acordo aplicar-se-á:
- a)No caso de Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que o presente Acordo entrar em vigor;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que o presente Acordo entrar em vigor;
- b)No caso da Indonésia:
- i)Ao imposto devido na fonte relativamente ao rendimento obtido em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que o presente Acordo entrar em vigor; e
- ii)Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos anos fiscais com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que o presente Acordo entrar em vigor.
- a)No caso de Portugal:
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 06/12/2006