- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
- 2 -Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
- 3 -Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. Contudo, não será permitido deduzir as importâncias pagas (salvo a título de reembolso de despesas realizadas), se for caso disso, pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como remuneração pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou a título de comissão pela prestação de serviços específicos ou de gestão, ou, salvo no caso de uma empresa bancária, a título de juros sobre empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. De igual modo, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, não serão tidas em consideração as importâncias cobradas (salvo a título de reembolso de despesas realizadas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como remuneração pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou a título de comissão pela prestação de serviços específicos ou de gestão, ou, salvo no caso de uma empresa bancária, a título de juros sobre empréstimos concedidos à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros escritórios.
- 4 -Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.
- 5 -Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.
- 6 -Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
- 7 -Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos deste Acordo, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.
Artigo 7.º — Lucros das empresas
Vigente desde: 06/12/2006