- 1 -Os membros consumidores que sejam países em desenvolvimento e cujos interesses sejam lesados por medidas adoptadas em aplicação do presente Acordo podem solicitar ao Conselho a adopção de medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho pondera a adopção das medidas adequadas em conformidade com os n.os 3 e 4 da secção iii da Resolução 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas para o comércio e o desenvolvimento.
- 2 -Os membros pertencentes à categoria dos países menos desenvolvidos, segundo a definição da Organização das Nações Unidas, podem solicitar ao Conselho que lhes sejam aplicadas medidas especiais de harmonia com o n.º 4 da secção iii da Resolução 93 (IV) e com os pontos 56 e 57 da Declaração e do Programa de Acção de Paris para os anos 90 em favor dos países menos desenvolvidos.
Artigo 32.º — Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais
Vigente desde: 12/12/2008