- 1 -O presente Acordo sucede ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais.
- 2 -Todas as disposições adoptadas por força do Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais e ou pelo Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, quer pela Organização ou por um dos seus órgãos, quer em seu nome, que sejam aplicáveis à data de entrada em vigor do presente Acordo e relativamente às quais não esteja especificado que cessarão de produzir efeitos nessa data, continuarão a ser aplicáveis, salvo se forem alteradas pelas disposições do presente Acordo.
Feito em Genebra em 27 de Janeiro de 2006, os textos do presente Acordo nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé.
ANEXO A
Lista dos Governos que participam na Conferência das Nações Unidas para a negociação de um Acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais que são potenciais membros produtores, na acepção do artigo 2.º («Definições») e repartição indicativa dos votos nos termos do artigo 10.º («Repartição dos votos»).
(ver documento original)
ANEXO B
Lista dos Governos que participam na Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais que são potenciais membros consumidores, na acepção do artigo 2.º («Definições»).
Albânia.
Argélia.
Austrália (*).
Canadá (*).
China (*).
Egipto (*).
Comunidade Europeia (*):
Áustria (*);
Bélgica (*);
República Checa;
Estónia;
Finlândia (*);
França (*);
Alemanha (*);
Grécia (*);
Irlanda (*);
Itália (*);
Lituânia;
Luxemburgo (*);
Países Baixos (*);
Polónia;
Portugal (*);
Eslováquia;
Espanha (*);
Suécia (*);
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (*).
Irão (República Islâmica do).
Iraque.
Japão (*).
Lesoto.
Líbia.
Marrocos.
Nepal (*).
Nova Zelândia (*).
Noruega (*).
República da Coreia (*).
Suíça (*).
Estados Unidos da América (*).
(*) Membro do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais.
Artigo 46.º — Disposições complementares e transitórias
Vigente desde: 12/12/2008