- 1 -As infrações penais previstas no artigo 1.º consideram-se incluídas nas infrações penais passíveis de extradição em quaisquer tratados de extradição existentes entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir as infrações penais como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que venha a ser celebrado entre eles.
- 2 -Sempre que um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber uma solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não possui nenhum tratado de extradição, poderá, a seu critério, considerar a presente Convenção como a base jurídica para extradição em relação às infrações penais previstas no artigo 1.º A extradição estará sujeita às outras condições previstas na lei do Estado requerido.
- 3 -Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infrações penais previstas no artigo 1.º como infrações penais passíveis de extradição entre si com sujeição às condições estabelecidas pela lei do Estado requerido.
- 4 -Cada uma das infrações penais considera-se, para efeitos de extradição entre os Estados Partes, como se tivesse sido cometida não apenas no local de ocorrência mas também no território dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição de acordo com as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º, e que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º
- 5 -As infrações penais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º, para efeitos de extradição entre os Estados Partes, são tratadas como equivalentes.
Artigo 12.º
Vigente desde: 12/02/2021