- 1 -A autoridade competente deve estabelecer limites de exposição dos trabalhadores ao amianto ou outros critérios de exposição para a avaliação do ambiente de trabalho.
- 2 -Os limites de exposição ou os outros critérios de exposição devem ser fixados, revistos e actualizados periodicamente à luz dos progressos tecnológicos e da evolução dos conhecimentos técnicos e científicos.
- 3 -Em todos os locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos ao amianto, o empregador deve tomar todas as medidas adequadas para prevenir ou controlar nesses locais a libertação de poeiras de amianto para o ar, para se certificar de que são respeitados os limites ou os outros critérios de exposição e ainda para reduzir a exposição ao nível mais baixo razoavelmente praticável.
- 4 -Quando as medidas tomadas em cumprimento do parágrafo 3 deste artigo não impedirem a exposição ao amianto dentro dos limites de exposição, ou não se conformarem com os outros critérios de exposição fixados em cumprimento do parágrafo 1 deste artigo, o empregador deve fornecer, manter e, se necessário, substituir, sem encargos para os trabalhadores, um equipamento de protecção respiratória adequado e vestuário de protecção especial nos casos adequados. O equipamento de protecção respiratória deve estar de acordo com as normas estabelecidas pela autoridade competente e ser utilizado apenas como medida suplementar, por um período de tempo limitado, em situações de emergência ou excepcionais, e não se substituir ao controlo técnico.
Artigo 15.º
Vigente desde: 02/12/1998