- 1 -No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
- a)A ratificação por um Membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará de pleno direito, não obstante o artigo 22.º supra, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção que efectuará a revisão tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta a ratificação dos Membros.
- 2 -A presente Convenção permanecerá todavia em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a convenção que efectuar a revisão.
Artigo 29.º
Vigente desde: 02/12/1998