- 1 -A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à implementação e aplicação do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
- 2 -Tais consultas deverão ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido apresentado, por escrito, por uma Parte Contratante, salvo se acordado de outro modo por ambas as Partes Contratantes.
Artigo 17.º — Consultas
Vigente desde: 07/08/1999