- 1 -Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais regulares:
- a)O direito de sobrevoar, sem aterrar, o seu território;
- b)O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território.
- 2 -Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, com o fim de estabelecer serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas na respectiva secção do quadro de rotas anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas serão daqui em diante designados «os serviços acordados» e «as rotas especificadas», respectivamente.
Na exploração dos serviços acordados numa rota especificada, a empresa designada por cada Parte Contratante terá o direito de, adicionalmente aos direitos especificados no parágrafo 1 deste artigo e sob reserva das disposições do presente Acordo, aterrar no território da outra Parte Contratante nos pontos especificados para aquela rota no quadro de rotas do presente Acordo com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, bagagem e carga incluindo correio.
- 3 -Nenhuma disposição do parágrafo 2 deste artigo poderá ser entendida como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga ou correio transportados contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contratante.
- 4 -As empresas da cada Parte Contratante, além das designadas no artigo 3.º do presente Acordo, terão também os direitos especificados no parágrafo 1, alíneas a) e b), deste artigo.
- 5 -Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, a empresa designada de uma Parte Contratante estiver impossibilitada de operar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante deverá desenvolver os seus melhores esforços para facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos daquelas rotas, incluindo a concessão de direitos durante o período de tempo que se estime necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. As disposições deste parágrafo serão aplicadas sem discriminação entre as empresas designadas das Partes Contratantes.
Artigo 2.º — Direitos de exploração
Vigente desde: 07/08/1999