As taxas pela utilização dos aeroportos, instalações e serviços de navegação aérea impostas por uma Parte Contratante à empresa designada da outra Parte Contratante não deverão ser mais elevadas que as taxas a ser pagas pelas empresas nacionais de transporte aéreo que explorem serviços regulares internacionais semelhantes. Essas taxas deverão ser não só adequadas e razoáveis como também deverão ter como base princípios económicos sãos.