- 1 -Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de aptidão e licenças emitidos ou validados por uma das Partes Contratantes, e dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para efeitos de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos na Convenção.
- 2 -Cada Parte Contratante reserva-se, porém, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de aptidão e as licenças concedidas aos seus nacionais pela outra Parte Contratante.
Artigo 9.º — Reconhecimento de certificados e licenças
Vigente desde: 07/08/1999