- 1 -A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
- 2 -A Convenção entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo Director-Geral.
- 3 -Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
Artigo 18.º
Vigente desde: 23/10/2001