- 1 -As Partes Contratantes são membros do Instituto.
- 2 -A qualidade de sócio associado do Instituto está aberta aos institutos de investigação, estabelecimentos educativos, organizações comerciais, autoridades florestais, organizações não governamentais e instituições de natureza idêntica à dos Estados europeus (doravante referidos como membros associados). A qualidade de membro filiado está aberta a instituições de natureza idêntica à dos Estados não Europeus (doravante referidos como membros filiados). Os membros filiados não participam no processo de tomada de decisões do Instituto.
Artigo 4.º — Membros, membros associados e filiados do Instituto
Vigente desde: 06/12/2006