- 1 -As Partes podem conceder o indulto, amnistia, perdão ou a comutação da pena ou da medida de segurança, de acordo com o respetivo Direito interno.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, as autoridades centrais devem consultar-se previamente à concessão do indulto, amnistia, perdão ou a comutação da pena ou da medida de segurança.
Artigo 15.º — Indulto, amnistia, perdão e comutação
Vigente desde: 15/02/2021