- 1 -Para os fins do presente Acordo:
- a)«Condenação» designa qualquer pena ou medida privativa da liberdade, incluindo medida de segurança, de duração determinada, proferida por um juiz ou um tribunal, em virtude da prática de uma infração penal;
- b)«Sentença» designa uma decisão judicial transitada em julgado pela qual é imposta uma condenação;
- c)«Estado da condenação» designa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou do qual foi já transferida;
- d)«Estado de execução» designa o Estado para o qual a pessoa é ou foi já transferida a fim de cumprir pena;
- e)«Nacional» designa, relativamente às Partes, a pessoa a quem é reconhecida esta qualidade nos termos do respetivo Direito interno;
- f)«Representante legal» significa a pessoa como tal considerada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Direito interno das Partes;
- g)«Pessoa condenada» significa o nacional de uma das Partes que se encontra a cumprir uma condenação no território da outra Parte.
- 2 -A qualidade de nacional, a que se refere a alínea e) do número anterior, será apreciada no momento da apresentação do pedido de transferência.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 15/02/2021