- 1 -Se qualquer das Partes celebrar um Acordo para a transferência de pessoas condenadas com um terceiro Estado, a outra Parte deve colaborar, facilitando o trânsito através do seu território das pessoas condenadas ao abrigo do referido Acordo.
- 2 -O Estado que tenha a intenção de proceder à transferência deve avisar previamente a outra Parte.
Artigo 20.º — Facilidades de trânsito
Vigente desde: 15/02/2021