- 1 -O presente Acordo permanece em vigor por período indeterminado.
- 2 -Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deve ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a data de receção da respetiva notificação.
- 4 -Não obstante a denúncia, as disposições do presente Acordo continuam a aplicar-se ao cumprimento das condenações das pessoas que tenham sido transferidas ao seu abrigo.
Artigo 26.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 15/02/2021