- 1 -As royalties e as remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, essas royalties e remunerações por serviços técnicos podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties e das remunerações por serviços técnicos for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do seu montante bruto.
- 3 -O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza recebidas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de suportes programacionais, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
- 4 -Para efeitos deste artigo, a expressão «remunerações por serviços técnicos» significa pagamentos de qualquer natureza, com excepção dos mencionados nos artigos 14.º e 15.º da presente Convenção, efectuados a qualquer pessoa como retribuição pela prestação de serviços técnicos, de gestão ou de consultoria (incluídos os serviços prestados através de pessoal técnico ou outro), desde que tais serviços:
- a)Sejam auxiliares e subsidiários da aplicação ou da fruição do direito, bens ou informações relativamente aos quais é auferida a retribuição referida no n.º 3, ou
- b)Facultem conhecimentos técnicos, experiência, aptidão técnica (skill), know-how ou processos, ou consistam no desenvolvimento e transmissão de um plano ou estudo (design) de natureza técnica que possibilite a aplicação da correspondente tecnologia pelo adquirente dos serviços.
- 5 -Não obstante o disposto no n.º 4, a expressão «remunerações por serviços técnicos» não compreende os pagamentos relativos a:
- a)Prestações de serviços auxiliares e subsidiários, bem como indissociável e intimamente ligados, à venda de propriedade, incluindo os referidos nas alíneas g) a i) do n.º 2 do artigo 5.º, e o aluguer de navios, aeronaves, contentores ou outro equipamento usado em conexão com a exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional;
- b)Actividade docente exercida em, ou por, instituições pedagógicas;
- c)Prestações de serviços destinados à utilização pessoal do indivíduo ou dos indivíduos que efectuam o pagamento;
- d)Um empregado da entidade pagadora ou a qualquer indivíduo ou empresa de indivíduos (que não seja uma sociedade) relativamente a serviços profissionais como tal definidos no artigo 14.º
- 6 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties e das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties e as remunerações por serviços técnicos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties e as remunerações por serviços técnicos são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 7 -As royalties e as remunerações por serviços técnicos consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties ou das remunerações por serviços técnicos, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties e as remunerações por serviços técnicos são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties ou remunerações por serviços técnicos, tais royalties ou remunerações por serviços técnicos são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
- 8 -Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties e das remunerações por serviços técnicos, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 12.º — Royalties e remunerações por serviços técnicos
Vigente desde: 02/08/2003