- 1 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias, incluindo cópias de documentos, para aplicar esta Convenção ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção, e designadamente para a prevenção de fraude e evasão fiscal. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado. Todavia, se as informações forem originalmente consideradas secretas no Estado que as fornece, só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes aos impostos objecto da Convenção. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos, mas poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial. As autoridades competentes promoverão, através de consultas, as condições, os métodos e as técnicas apropriadas respeitantes às questões relativamente às quais se irá proceder à troca de informações, incluindo, quando necessário, a troca de informações concernente a evasão fiscal.
- 2 -A troca de informações ou de documentos processar-se-á quer numa base de rotina, quer mediante pedido relativo a casos concretos, ou ambos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes acordarão, periodicamente, a lista de informações ou de documentos que serão fornecidos numa base de rotina.
- 3 -O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:
- a)De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
- b)De fornecer informações ou cópias de documentos que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
- c)De transmitir informações ou cópias de documentos reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
Artigo 26.º — Troca de informações
Vigente desde: 02/08/2003