Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro sobre a conclusão das formalidades exigidas pela legislação respectiva para efeitos da entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor na data em que tiver lugar a última das referidas notificações e produzirá efeitos:
- a)Em Portugal:
- i)Relativamente aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediato àquele em que a presente Convenção entrar em vigor;
- ii)Relativamente aos demais impostos, em relação aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediato àquele em que a presente Convenção entrar em vigor.
- b)No Paquistão:
- i)Relativamente aos impostos devidos na fonte sobre as importâncias pagas em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que a Convenção entrar em vigor; e
- ii)Relativamente aos demais impostos, em relação ao ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que a Convenção entrar em vigor.