- 1 -Os lucros auferidos por um residente de um Estado Contratante da exploração de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -Os lucros auferidos por um residente de um Estado Contratante da exploração de navios no tráfego internacional, e provenientes de fontes situadas no outro Estado Contratante, só podem ser tributados nesse outro Estado.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
- 4 -Quando sociedades de países diferentes acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 8.º — Navegação marítima e aérea
Vigente desde: 02/08/2003