- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.
- 2 -As partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte do disposto no presente Acordo, ou de proceder à denúncia, parcial ou total, se sobrevier modificação das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.
- 3 -A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior deverá ser objecto de notificação escrita prévia da outra Parte, com uma antecedência mínima de sessenta dias, não devendo ser considerada acto inamistoso e dela não resultará para a Parte que exerceu esse direito qualquer responsabilidade perante a outra Parte.
Artigo 10.º
Vigente desde: 05/08/2009