O artigo xvi da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- a)O Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco é designado Depositário.
- b)O original da Convenção é depositado nos arquivos do Depositário, que transmitirá cópias certificadas da presente Convenção a todos os Estados que a tenham assinado ou a ela tenham aderido.
- c)O Depositário:
- i)Informa o Secretário-Geral e todos os Estados membros de qualquer pedido de adesão que lhe seja feito pelos Estados mencionados no artigo xx, alínea b); e
- ii)Informa o Secretário-Geral e todos os Estados membros que tenham assinado a presente Convenção ou a ela tenham aderido:
De cada nova assinatura ou do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da respectiva data;
Da data de entrada em vigor da presente Convenção ou do texto de qualquer alteração à mesma; e
Do depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente Convenção, bem como da data em que tenha sido recebido e da data a partir da qual a denúncia produz efeitos.
Qualquer alteração â presente Convenção é publicada pelo Depositário e registada junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, conforme o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor.