O artigo ii da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
A Organização tem um carácter consultivo e técnico. Tem por finalidade:
- a)Promover a utilização da hidrografia para a segurança da navegação e para qualquer outra actividade marítima e aumentar o nível de consciencialização global para a importância da hidrografia;
- b)Melhorar, a nível mundial, a disponibilidade e a qualidade dos dados, das informações, dos produtos e dos serviços hidrográficos, bem como facilitar o acesso aos mesmos;
- c)Melhorar, a nível mundial, as capacidades, os meios, a formação, as ciências e as técnicas hidrográficas;
- d)Organizar e melhorar o desenvolvimento das normas internacionais para os dados, as informações, os produtos, os serviços e as técnicas hidrográficos, bem como alcançar a maior uniformidade possível na utilização de tais normas;
- e)Dotar os Estados e as organizações internacionais de orientações oficiais, em tempo útil, sobre todas as matérias relacionadas com a hidrografia;
- f)Facilitar a coordenação das actividades hidrográficas dos Estados membros; e
- g)Reforçar a cooperação em matéria de actividades hidrográficas entre os Estados, numa base regional.