- 1 -Para além de cumprir o disposto no artigo 5.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, as Partes:
- a)Adotam e põem em prática medidas eficazes para controlar ou regulamentar a cadeia de abastecimento das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo a fim de prevenir, dissuadir, detetar, investigar e proceder penalmente contra o comércio ilícito dessas mercadorias, bem como cooperar entre si para esse efeito;
- b)Adotam quaisquer medidas necessárias de acordo com o seu direito interno, para aumentar a eficácia das suas autoridades e dos seus serviços competentes, incluindo os serviços de alfândega e de polícia responsáveis para prevenir, dissuadir, detetar, investigar, proceder penalmente e eliminar todas as formas de comércio ilícito das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo;
- c)Adotam medidas eficazes para facilitar ou obter assistência técnica e apoio financeiro, reforço das capacidades e cooperação internacional, a fim de prosseguir os objetivos do presente Protocolo e assegurar a disponibilidade e o intercâmbio seguro das informações a serem trocadas com as autoridades competentes ao abrigo do presente Protocolo;
- d)Cooperar estreitamente entre si, em consonância com os seus respetivos ordenamentos jurídico e administrativo internos, a fim de reforçarem a eficácia das medidas de aplicação da lei destinadas a combater o ato ilícito, incluindo as infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo;
- e)Cooperar e comunicar, consoante o caso, com as organizações intergovernamentais, internacionais e regionais pertinentes no quadro da troca segura () de informação previsto no presente Protocolo, a fim de promover a sua aplicação eficaz; e
- f)Cooperar, com os meios e recursos à sua disposição, para obter os recursos financeiros necessários à aplicação eficaz do presente Protocolo através de mecanismos de financiamento bilaterais e multilaterais.
- 2 -No cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Protocolo, as Partes garantem a maior transparência possível no que respeita a qualquer interação que possam ter com a indústria do tabaco.
Artigo 4.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 22/06/2015