- 1 -Para efeitos da presente Convenção, as Partes adoptam as seguintes definições:
- a)«Convenção» significa a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;
- b)«Bacia hidrográfica» significa a área terrestre a partir da qual todas as águas superficiais fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e, eventualmente, lagos, para o mar, desembocando numa única foz, estuário ou delta, assim como as águas subterrâneas associadas;
- c)«Águas transfronteiriças» significa todas as águas superficiais e subterrâneas que definem as fronteiras entre os dois Estados, que as atravessam ou que estão situadas nessas mesmas fronteiras; no caso de desaguarem no mar directamente, o limite dessas águas é o convencionado entre as Partes;
- d)«Impacte transfronteiriço» significa qualquer efeito adverso significativo sobre o ambiente que resulte de uma alteração no estado das águas transfronteiriças, causada na área sob jurisdição de uma Parte por uma actividade humana cuja origem física se situe, total ou parcialmente, numa área sob jurisdição da outra Parte. Entre os efeitos sobre o ambiente, contam-se os que afectam a saúde e a segurança do homem, a flora, a fauna, o solo, o ar, a água, o clima, a paisagem e os monumentos históricos ou outras estruturas físicas, ou a interacção desses factores; pode também tratar-se dos que afectam o património cultural ou as condições sócio-económicas que resultem das alterações desses factores;
- e)«Aproveitamento sustentável» significa aquele que permite satisfazer as necessidades das gerações actuais sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
- f)«Conferência» e «Comissão» significam os órgãos comuns de cooperação entre as Partes, instituídos pelo artigo 20.º;
- g)«Convénios de 1964 e de 1968» significam, respectivamente, o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, assinado em 16 de Julho de 1964, e o Protocolo Adicional, e o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana e Chança e Seus Afluentes, assinado em 29 de Maio de 1968, e os Protocolos Adicionais, bem como os demais actos jurídicos de interpretação, aplicação e desenvolvimento dos Convénios e seus Protocolos Adicionais;
- h)«Comissão dos Rios Internacionais» significa a Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e o Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças, criada nos termos do artigo 17.º do Convénio de 1968.
- 2 -Qualquer outra definição ou noção relevante para esta Convenção que conste do direito internacional vigente entre as Partes ou do direito comunitário entende-se em conformidade com estes.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 17/08/1999