- 1 -A Convenção pode ser emendada por acordo das Partes.
- 2 -A Parte que pretenda emendar a presente Convenção comunica tal intenção à outra Parte através de notificação diplomática da qual conste a emenda proposta.
- 3 -A Parte notificada dispõe de um prazo de seis meses para aceitar ou recusar a emenda.
- 4 -A emenda aceite pelas Partes Contratantes é aprovada de acordo com as regras constitucionais de cada uma das Partes.
- 5 -A emenda devidamente aprovada entra em vigor à data da troca dos instrumentos diplomáticos adequados.
Artigo 31.º — Emendas
Vigente desde: 17/08/1999