Qualquer das Partes pode notificar, por via diplomática, a denúncia da Convenção, até 10 meses antes do final do período inicial de sete anos ou de qualquer dos períodos subsequentes de três anos.
Qualquer das Partes pode notificar, por via diplomática, a denúncia da Convenção, até 10 meses antes do final do período inicial de sete anos ou de qualquer dos períodos subsequentes de três anos.