- 1 -Um tratado ou uma parte de um tratado aplica-se a título provisório, antes da sua entrada em vigor:
- a)Se o próprio tratado assim o dispuser; ou
- b)Se os Estados que tenham participado na negociação assim acordaram, de outro modo.
- 2 -Salvo disposição do tratado ou acordo dos Estados que tenham participado na negociação em contrário, a aplicação a título provisório de um tratado, ou de uma parte de um tratado relativamente a um Estado cessa se este notificar os outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, da sua intenção de não se tornar Parte no mesmo.
Artigo 25.º — Aplicação a título provisório
Vigente desde: 07/08/2003