- 1 -Um tratado deve ser interpretado de boa fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respectivos objecto e fim.
- 2 -Para efeitos de interpretação de um tratado, o contexto compreende, além do texto, preâmbulo e anexos incluídos:
- a)Qualquer acordo relativo ao tratado e que tenha sido celebrado entre todas as Partes quando da conclusão do tratado;
- b)Qualquer instrumento estabelecido por uma ou mais Partes quando da conclusão do tratado e aceite pelas outras Partes como instrumento relativo ao tratado.
- 3 -Ter-se-á em consideração, simultaneamente com o contexto:
- a)Todo o acordo posterior entre as Partes sobre a interpretação do tratado ou a aplicação das suas disposições;
- b)Toda a prática seguida posteriormente na aplicação do tratado pela qual se estabeleça o acordo das Partes sobre a interpretação do tratado;
- c)Toda a norma pertinente de direito internacional aplicável às relações entre as Partes.
- 4 -Um termo será entendido num sentido particular se estiver estabelecido que tal foi a intenção das Partes.
Artigo 31.º — Regra geral de interpretação
Vigente desde: 07/08/2003