- 1 -Duas ou mais Partes num tratado multilateral podem concluir um acordo que tenha por objecto modificar o tratado somente nas suas relações mútuas:
- a)Se a possibilidade de tal modificação for prevista pelo tratado; ou
- b)Se essa modificação não for proibida pelo tratado, desde que:
- i)Não prejudique o gozo, pelas outras Partes, dos direitos que lhes advenham do tratado, nem o cumprimento das suas obrigações;
- ii)Não respeite a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização efectiva do objecto e do fim do tratado no seu todo.
- 2 -Salvo se, no caso previsto na alínea a) do n.º 1, o tratado dispuser de outro modo, as Partes em causa devem notificar às outras Partes a sua intenção de concluir o acordo e as modificações que este último introduz no tratado.
Artigo 41.º — Acordos para modificar tratados multilaterais somente entre algumas das Partes
Vigente desde: 07/08/2003