Se a manifestação do consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado tiver sido obtida por meio da corrupção do seu representante, efectuada directa ou indirectamente por outro Estado que participou na negociação, aquele Estado pode invocar essa corrupção como tendo viciado o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado.
Artigo 50.º — Corrupção do representante de um Estado
Vigente desde: 07/08/2003