A ruptura de relações diplomáticas ou consulares entre as Partes num tratado não produz efeitos nas relações jurídicas entre elas estabelecidas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares seja indispensável à aplicação do tratado.
Artigo 63.º — Ruptura de relações diplomáticas ou consulares
Vigente desde: 07/08/2003