A Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro (4) é alterada do seguinte modo:
1) Após o capítulo v, são inseridos os seguintes capítulos:
CAPÍTULO V-A
Estabelecimento de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro
Artigo 12.º-A
- 1 -O sistema de informação aduaneira inclui, para além dos dados referidos no artigo 3.º, aqueles a que se refere o presente capítulo, conservados num ficheiro especial, seguidamente designado por 'ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro'. Todas as disposições da presente Convenção são igualmente aplicáveis ao ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, sem prejuízo do presente capítulo e dos capítulos v-B e v-C.
- 2 -O objectivo do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro consiste em permitir às autoridades de um Estado membro competentes em matéria de inquéritos aduaneiros, designadas nos termos do artigo 7.º, que procedam à abertura de processos de inquérito ou que realizem inquéritos sobre uma ou mais pessoas ou empresas, identificarem as autoridades competentes dos Estados membros que estejam a realizar ou tenham realizado inquéritos sobre essas pessoas ou empresas, com base em informações sobre a existência de processos de inquérito, a fim de realizar os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -Para efeitos do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, cada Estado membro enviará aos outros Estados membros e ao comité referido no artigo 16.º uma lista das infracções graves à sua legislação nacional.
Esta lista apenas deverá incluir as infracções puníveis com:
Pena privativa da liberdade ou outra medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses; ou
Multa de valor máximo não inferior a (euro) 15 000.
- 4 -Se o Estado membro que procede à consulta do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro necessitar de informações mais detalhadas sobre a pessoa ou a empresa cujos dados se encontram arquivados no sistema, solicitará assistência ao Estado membro fornecedor, com base nos instrumentos em vigor relativos à assistência mútua.
CAPÍTULO V-B
Funcionamento e utilização do ficheiro de identificação de processos de inquérito aduaneiro
Artigo 12.º-B
- 1 -As autoridades competentes introduzirão no ficheiro da identificação dos processos de inquérito aduaneiro dados provenientes dos processos de inquérito, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 12.º-A. Esses dados abrangerão apenas as seguintes categorias:
- i)Pessoas ou empresas que sejam ou que tenham sido objecto de um processo de inquérito conduzido pelo serviço competente de um Estado membro, e que:
De acordo com a legislação nacional desse Estado membro, sejam suspeitas de cometer ou de ter cometido uma infracção grave a essa legislação nacional, ou de nela participar ou ter participado; ou
Tenham sido objecto de relatório sobre uma dessas infracções; ou
Tenham sido objecto de sanção administrativa ou judicial por uma dessas infracções;
- ii)O âmbito do processo de inquérito;
- iii)O nome, a nacionalidade e os elementos de contacto da autoridade do Estado membro responsável, bem como o número do processo.
Os dados referidos nas subalíneas i) a iii) serão introduzidos num registo de dados separadamente para cada pessoa ou empresa. Não são permitidas remissões entre os registos de dados.
- 2 -Os dados pessoais referidos na alínea i) do n.º 1 consistirão apenas no seguinte:
- i)Para as pessoas: apelido, apelido de solteiro, nome próprio e pseudónimos, data e local de nascimento, nacionalidade e sexo;
- ii)Para as empresas: firma, nome utilizado nas relações comerciais, sede da empresa e número de IVA.
- 3 -Os dados serão introduzidos por um período limitado, nos termos do artigo 12.º-E.
Artigo 12.º-C
Nenhum Estado membro será obrigado a registar as indicações previstas no artigo 12.º-B num caso concreto se e enquanto esse registo prejudicar a ordem pública ou quaisquer outros interesses essenciais do Estado membro em causa, nomeadamente em matéria de protecção de dados.
Artigo 12.º-D
- 1 -A introdução de dados no ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro e a sua consulta ficam reservadas às autoridades referidas no n.º 2 do artigo 12.º-A.
- 2 -Qualquer consulta do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro deve abranger os seguintes dados pessoais:
- i)Para as pessoas: nome próprio e ou apelido e ou apelido de solteiro e ou pseudónimos e ou data de nascimento;
- ii)Para as empresas: firma e ou nome utilizado nas relações comerciais e ou número de IVA.
CAPÍTULO V-C
Conservação dos dados do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro
Artigo 12.º-E
- 1 -O período de conservação será determinado de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro que introduz os dados. Contudo, não poderão em caso algum ser ultrapassados os seguintes prazos, a contar da data de inserção dos dados no processo:
- i)Os dados relativos a processos de inquérito em curso não serão conservados para além de três anos se não se tiver verificado qualquer infracção durante esse prazo; os dados serão suprimidos antes do termo desse prazo se tiver decorrido um ano após o último acto de investigação;
- ii)Os dados relativos aos processos de inquérito que tenham dado lugar à constatação de uma infracção, que ainda não tenham dado lugar a condenação ou à aplicação de multa, não podem ser conservados para além de um prazo de seis anos;
- iii)Os dados relativos a processos de inquérito que tenham dado lugar a condenação ou à aplicação de multa não podem ser conservados para além de um prazo de 10 anos.
- 2 -Em todas as fases do processo referidas nas subalíneas i), ii) e iii) do n.º 1, sempre que uma pessoa ou empresa, nos termos do artigo 12.º-B seja ilibada, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares do Estado membro fornecedor, os dados relativos a essa pessoa ou empresa devem ser imediatamente apagados.
- 3 -Os dados são automaticamente apagados do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro na data em que forem ultrapassados os prazos máximos de conservação previstos no n.º 1.
2) No artigo 20.º, a expressão «nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º» é substituída por «nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e no artigo 12.º-E».