Considera-se que qualquer Estado que adira à União Europeia e à Convenção, nos termos do artigo 25.º desta, após a entrada em vigor do presente Protocolo, aderiu à Convenção, com a redacção que lhe é dada pelo presente Protocolo.
Considera-se que qualquer Estado que adira à União Europeia e à Convenção, nos termos do artigo 25.º desta, após a entrada em vigor do presente Protocolo, aderiu à Convenção, com a redacção que lhe é dada pelo presente Protocolo.