- 1 -As controvérsias relativas à interpretação ou da aplicação do presente Acordo são solucionadas de forma amistosa no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 17.º do presente Acordo.
- 2 -Não sendo possível, as controvérsias serão solucionadas por negociação, pela via diplomática.
Artigo 19.º — Solução de controvérsias
Vigente desde: 04/04/2011