- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência de pelo menos três meses antes do termo de cada ano civil. Neste caso, o Acordo deixará de vigorar a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente.
Artigo 21.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 04/04/2011