Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção deverá:
- a)Adoptar, pela via legislativa ou por qualquer outro método de acordo com a prática e as condições nacionais, e em consulta com as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, as medidas necessárias para fazer vigorar o disposto na presente Convenção;
- b)Designar, de acordo com a prática nacional, as pessoas ou os organismos que devem respeitar o disposto na presente Convenção;
- c)Encarregar serviços de inspecção apropriados do controlo da aplicação das disposições da presente Convenção ou verificar que é assegurada uma inspecção adequada.