Para os fins da presente Convenção:
- a)A expressão «agente público» é interpretada por referência à definição de «funcionário», «funcionário público», «presidente da câmara», «ministro» ou «juiz» utilizada no direito interno do Estado em que a pessoa em causa exerce essa função, tal como é aplicada no seu direito penal;
- b)O termo «juiz», referido na alínea a) do presente artigo, engloba os membros do Ministério Público e as pessoas que exercem funções judiciárias;
- c)Em caso de processos que envolvam um agente público de outro Estado, o Estado que instaura o processo só pode aplicar a definição de agente público na medida em que tal definição for compatível com o seu direito interno;
- d)Entende-se por «pessoa colectiva» qualquer entidade que detenha esse estatuto nos termos do direito interno aplicável, com excepção dos Estados ou de outras entidades públicas no exercício das prerrogativas de poderes públicos e das organizações internacionais públicas.