Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, as práticas referidas no artigo 4.º, sempre que estas envolvam membros de assembleias, parlamentares de organizações internacionais ou supranacionais de que a Parte seja membro.
Artigo 10.º — Corrupção de membros de assembleias parlamentares internacionais
Vigente desde: 26/10/2001