Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções passíveis de serem punidas com sanções penais ou outras, nos termos do seu direito interno, quando praticados intencionalmente, com o objectivo de cometer, ocultar ou dissimular as infracções referidas nos artigos 2.º a 12.º, desde que a Parte não tenha formulado reserva ou declaração, os seguintes actos ou omissões:
- a)Emissão ou utilização de uma factura ou outro documento ou registo contabilístico contendo informações falsas ou incompletas;
- b)Omissão ilícita do registo de um pagamento.