- 1 -Cada Parte tomará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para definir a sua competência relativamente a qualquer infracção penal estabelecida nos artigos 2.º a 14.º da presente Convenção, sempre que:
- a)A infracção seja cometida, total ou parcialmente, no seu território;
- b)O autor da infracção seja um seu nacional, um seu agente público ou um membro de uma sua assembleia pública;
- c)A infracção envolva um dos seus agentes públicos ou membros das suas assembleias públicas, bem como qualquer pessoa mencionada nos artigos 9.º a 11.º que seja, simultaneamente, um seu nacional.
- 2 -Cada Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de só aplicar em condições ou casos específicos, as regras de competência referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, ou parte delas.
- 3 -Se uma Parte tiver feito uso da possibilidade de reserva prevista no n.º 2 do presente artigo, essa Parte adoptará as medidas que entenda necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções penais enunciadas na presente Convenção, nos casos em que o presumível autor da infracção se encontrar no seu território e a sua extradição para o território de outra Parte não se puder efectuar apenas com base na sua nacionalidade, após apresentação de um pedido de extradição.
- 4 -A presente Convenção não exclui o exercício por uma Parte da competência penal estabelecida nos termos do seu direito interno.
Artigo 17.º — Competência
Vigente desde: 26/10/2001