- 1 -A troca de delegações das Partes será feita com base na reciprocidade e de acordo com as seguintes disposições:
- a)A Parte que visita será responsável pelas despesas dos transportes internacionais e ajudas de custo diárias;
- b)A Parte que recebe será responsável pelo alojamento e alimentação, transporte no seu território, refeições no local onde decorrem as actividades, bem como pelos serviços médicos básicos em caso de emergência.
- 2 -Se uma delegação for composta por mais de 10 pessoas, será feito um acordo adicional para as respectivas despesas financeiras.
Artigo 5.º — Troca de delegações
Vigente desde: 13/07/2010