- 1 -Em qualquer momento o presente Acordo pode ser sujeito a alterações ou emendas através de um pedido escrito de qualquer das Partes.
- 2 -As alterações ou emendas acordadas mutuamente constarão de protocolos adicionais que constituem parte integrante do presente Acordo e entrarão em vigor em conformidade com as disposições definidas no artigo 10.º
Artigo 7.º — Revisão
Vigente desde: 13/07/2010