- 1 -O presente Acordo tem a duração de cinco anos, após o que continuará automaticamente a vigorar por períodos sucessivos de um ano.
- 2 -Cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia será comunicada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a recepção da notificação.
Artigo 9.º — Duração e cessação
Vigente desde: 13/07/2010