- 1 -Relativamente a um residente de Portugal, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o
disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Venezuela, a República Portuguesa deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Venezuela. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Venezuela; e
- b)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um
residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
- 2 -Relativamente a um residente da Venezuela, a dupla tributação será evitada do seguinte modo: quando um residente da Venezuela obtém rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, podem ser tributados em Portugal, esses rendimentos ficam isentos do imposto venezuelano.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 05/12/1997