- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça ou tenha exercido a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer ou tiver exercido a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis: a) a esse estabelecimento estável, ou b) à venda no outro Estado de bens ou mercadorias de tipo idêntico ou semelhante aos dos bens ou mercadorias vendidos através desse estabelecimento estável.
- 2 -Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado contratante exercer a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
- 3 -Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. No entanto, não será concedida qualquer dedução relativamente às importâncias, se as houver, pagas (excepto como reembolso de despesas efectivamente suportadas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como retribuição pela utilização de patentes ou de outros direitos ou como comissão por serviços específicos prestados, ou por gestão, ou, salvo no caso de um estabelecimento bancário, como juros pelas importâncias dos empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. De igual modo, na determinação do lucro de um estabelecimento estável não serão tidas em consideração as importâncias cobradas (salvo como reembolso de despesas efectivamente suportadas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como retribuição pela utilização de patentes ou de outros direitos ou como comissão por serviços específicos prestados, ou por gestão, ou, salvo no caso de um estabelecimento bancário, como juros pelas importâncias dos empréstimos concedidos à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios.
- 4 -Se for usual num Estado contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.º 2 não impedirá esse Estado contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme os princípios enunciados neste artigo.
- 5 -Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.
- 6 -Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
- 7 -Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.
Artigo 7.º — Lucros das empresas
Vigente desde: 05/12/1997