Para os efeitos do presente Acordo:
- a)«Convenção de Viena de 1961» designa a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, adotada em Viena em 18 de abril de 1961;
- b)«Autoridade Relevante», nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do presente Acordo, designa as autoridades da República Portuguesa, consoante aplicável no contexto das disposições pertinentes deste Acordo e em conformidade com as leis e costumes aplicáveis na República Portuguesa;
- c)«Secretariado Internacional» designa o Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem;
- d)«Membros das suas Famílias» designa o cônjuge ou pessoa que viva em condição análoga à de cônjuge, assim como os familiares dependentes;
- e)«Funcionários do TPA» designa o Secretário-Geral e todos os membros do pessoal do Secretariado Internacional;
- f)«Participante nos Procedimentos» designa qualquer pessoa (singular ou coletiva) que participe numa audiência, reunião ou qualquer outra atividade relacionada com os Procedimentos do TPA, incluindo, mas não limitado, a testemunhas, peritos, advogados, partes, agentes ou outro seu representante, intérpretes, tradutores, estenógrafos ou qualquer pessoa nomeada para prestar assistência aos Árbitros do TPA, tais como assistentes dos tribunais, secretários ou escrivão;
- g)«Árbitro do TPA» designa qualquer árbitro, mediador, conciliador ou membro de uma comissão de inquérito que participe numa audiência, reunião ou qualquer outra atividade relacionada com os Procedimentos do TPA;
- h)«Reuniões do TPA» designa qualquer reunião ou conferência organizada ou sob a promoção ou auspícios do TPA, incluindo audiências realizadas no âmbito dos Procedimentos do TPA;
- i)«Procedimentos do TPA» designa todo e qualquer procedimento de resolução de conflitos administrado ou sob os auspícios do TPA, seja ou não em conformidade com as Convenções de 1899 ou 1907 ou qualquer outro regulamento facultativo do TPA;
- j)«Pessoal da República Portuguesa» designa toda e qualquer pessoa designada pela República Portuguesa para prestar assistência na realização de qualquer Procedimento ou Reunião do TPA, em território da República Portuguesa;
- k)«Tribunal Permanente de Arbitragem» ou «TPA» designa o Tribunal Permanente de Arbitragem, com sede na Haia; e
- l)«Secretário-Geral» refere-se ao chefe do Secretariado Internacional.