- 1 -Qualquer Estado Contratante pode, por outro lado, ao manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Protocolo, nos termos do disposto no artigo 13.º, ou em qualquer outro momento posterior, declarar reconhecer o direito de contra ele apresentarem reclamações a outras organizações nacionais não governamentais representativas sujeitas à sua jurisdição e que sejam particularmente qualificadas nas matérias reguladas pela Carta.
- 2 -Estas declarações podem ser feitas para um período determinado.
- 3 -As declarações são remetidas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que delas transmite cópias às Partes Contratantes e que assegura a respectiva publicação.
Artigo 2.º
Vigente desde: 06/12/1997